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REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA PARA CLÍNICAS MÉDICAS

  • Foto do escritor: PINHO ADVOGADOS
    PINHO ADVOGADOS
  • 7 de jan. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 17 de jan. de 2024



O benefício tributário da equiparação hospitalar para clínicas médicas ganhou força recentemente com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – do Tema repetitivo nº 217/STJ (REsp nº 1.116.399), vinculante para todo o Poder Judiciário do Brasil –  no qual se decidiu que o conceito de “serviços hospitalares” previsto no art. 15, §1º, III, “a”, da Lei n. 9.249/95, abrange também os serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes, ou seja, para alcançar não apenas os serviços prestados no interior do hospital, mas todos aqueles que são voltados à promoção da saúde.

 

Logo, o STJ considerou que o tratamento fiscal deve ser analisado objetivamente, isto é, devem ser considerados abrangidos por tal descrição legal todos os serviços “ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal”, independentemente de estrutura própria.

 

O que é a equiparação hospitalar?

 

A equiparação hospitalar é a extensão do benefício concedido aos hospitais na tributação favorecida do IRPJ e da CSLL aos serviços médicos voltados diretamente à promoção da saúde, ainda que não realizados no interior do estabelecimento hospitalar.

 

Em que consiste o benefício da equiparação hospitalar?

 

Consiste na redução de 75% do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 62,5 % da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), condicionada ao preenchimento de alguns requisitos legais.

 

Isso quer dizer que, em vez de o IRPJ e a CSLL ser calculada sobre uma base presumida de lucro de 32% da receita bruta, a empresa passará a pagar sobre uma base presumida de lucro de 8%.

 

É importante observar que essa redução pode chegar em até 7,80%, conforme for aumentando a receita bruta auferida pela empresa, dada a incidência do Adicional de Imposto de Renda quando o lucro presumido for superior a R$ 60.000,00 no trimestre.

 

Quais são os requisitos?

 

  • Ser optante do Regime Tributário do Lucro Presumido.

  • Ser constituída como sociedade empresária.

  • Prestar serviços médicos equiparados à hospitalares (serviços voltados diretamente à promoção da saúde).

 

 

Quem pode se beneficiar da equiparação hospitalar?

 

Clínicas Médicas que prestam serviços equiparados a hospitalares, ou seja, serviços voltados diretamente à promoção da saúde, como por exemplo: exames laboratoriais e de imagens e cirurgias, excluídas meras consultas.

 

 

Quem tem direito à restituição/compensação dos valores pagos a maior decorrentes da não aplicação do benefício tributário da equiparação hospitalar?

 

Como cediço, toda empresa que de alguma forma preste serviços equiparados à hospitalares, voltados diretamente a promoção da saúde, podem pedir a restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, desde que tenham preenchido os requisitos legais já mencionados em tópico acima nesse período pretérito.

 

É importante lembrar que, dependendo do caso concreto, será necessário pedir a restituição ou compensação por meio de uma ação judicial, como por exemplo, nos casos em que os serviços não são prestados na própria clínica do contribuinte.


 
 
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