A legislação prevê a isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves sobre os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo também a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.
Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de portadores de moléstia grave.
Observar que não há limites, desta forma todo o rendimento mencionado é isento do imposto de renda.
Doenças Compreendidas
Para ter o direito à isenção o contribuinte deve ser portador de uma das seguintes doenças: Base: inciso XIV do Art. 6º da Lei 7.713/1988.
Situações que Não Geram Isenção
Há limitação no alcance da isenção com relação à natureza dos rendimentos, a saber:
- não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
- não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão e;
- a isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.